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Jurisprudências

STJREsp 2.188.196

Inventário: extinção sem resolução de mérito

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. REGRA GERAL DA JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE RESOLUÇÃO DE CONFLITO DE INTERESSES. PREVALÊNCIA DA DIRETRIZ GERAL SOBRE A REGRA DO ART. 85, § 6º, DO CPC NA AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. DESLOCAMENTO DA LITIGIOSIDADE PARA O JUÍZO PREVENTO. SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIMENTO.

1. Em processos que tramitam sob o rito da jurisdição voluntária, como é o caso do inventário a regra geral é a inexistência de condenação em honorários de sucumbência, ante a ausência de vencedor e vencido.

2. A diretriz normativa geral sobre a fixação de honorários advocatícios constante do caput do artigo 85 do CPC prepondera sobre a regra casuística prevista no parágrafo sexto do mesmo dispositivo, de modo que, na jurisdição voluntária sem litigiosidade, é indevida a condenação em honorários independentemente da resolução ou não do mérito da ação.

3. A fixação de verba honorária em sede de inventário é excepcional e pressupõe a existência de litigiosidade efetivamente resolvida no bojo do processo.

4. A extinção do feito por reconhecimento de litispendência não configura resolução de litígio apta a ensejar sucumbência, uma vez que a controvérsia de fundo e eventual beligerância entre os herdeiros devem ser solucionadas perante o Juízo prevento.

5. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula 83/STJ, aplicável tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.

6. Recurso especial a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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