STJAgInt no AREsp 3.003.045
Fraude bancária: responsabilidade civil
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Fraude bancária
- Responsabilidade civil
- Ausência de omissão no acórdão do tribunal de origem
- Responsabilidade da instituição financeira pela prevenção de fraudes
- Pretensão de reexame de provas
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DA INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO E O DANO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELA PREVENÇÃO DE FRAUDES. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Inexiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, que se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a ausência de responsabilidade da instituição de pagamento.
2. Inviável a revisão do entendimento do Tribunal de origem, que, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela inexistência de nexo de causalidade entre a conduta da parte agravada e o dano sofrido pela instituição financeira, afastando o dever de indenizar em regresso. Rever tal entendimento implicaria reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.