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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.466.004

Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC: deficiência das razões recursais

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA N. 284/STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA E DANOS MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. MULTA. ABUSIVIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA N. 83/STJ.

1. Na espécie, não houve oposição de embargos de declaração perante a Corte de origem. Assim, ao indicar violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, revela-se manifesta a deficiência na fundamentação do recurso especial. Incidência do óbice constante da Súmula 284/STF.

2. A alegação de cerceamento de defesa esbarra no óbice da Súmula n. 283/STF, visto que o recorrente, ao abordar o tema, não impugnou fundamento da decisão referente à preclusão da matéria e da coisa julgada.

3. As teses de ilegitimidade passiva e de restituição de valores gastos com manutenção e limpeza foram resolvidas com base no acervo fático probatório. A revisão das conclusões do Tribunal de origem nestes pontos demandariam a revisão de fatos e provas. Súmula n. 7/STJ.

4. A alegação de abusividade da multa contratual foi afastada com base em fatos e provas e em claúsulas contratuais, de modo que sua revisão esbarra no óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ.

5. O Tribunal de origem, em harmonia com a jurisprudência do STJ, atestou que, em se tratando de dívida líquida e certa, os juros de mora e a correção monetária incidem a partir do vencimento de cada parcela. Súmula n. 83/STJ. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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