Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.749.939

Plano de saúde: fornecimento de medicamento

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TRATAMENTO DE DOENÇA ONCOLÓGICA. RECUSA INDEVIDA. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, o qual visava reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O acórdão recorrido determinou a obrigação de plano de saúde em fornecer medicamento "Vismodegibe" para tratamento de carcinoma basocelular localmente avançado, recusado pela operadora.

2. A decisão de primeira instância foi mantida pelo Tribunal de Justiça, que considerou a recusa de cobertura indevida, em consonância com a jurisprudência do STJ, que determina a obrigatoriedade de cobertura de medicamentos antineoplásicos, independentemente de estarem no rol da ANS.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde é obrigada a fornecer medicamento antineoplásico não incluído no rol da ANS, mas prescrito para tratamento de câncer, considerando a jurisprudência do STJ e a legislação vigente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do STJ estabelece que a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é irrelevante para a análise do dever de cobertura de medicamentos para tratamento de câncer, sendo obrigatória a cobertura de medicamentos antineoplásicos.

5. A recusa de cobertura por parte da operadora de plano de saúde, quando o medicamento é prescrito por médico e registrado na ANVISA, é considerada abusiva, especialmente quando o medicamento é a única alternativa terapêutica disponível.

6. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, que determina a obrigatoriedade de cobertura de medicamentos para tratamento de câncer, mesmo que não estejam no rol da ANS, incidindo a Súmula 83/STJ.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.