STJEDcl nos EDcl no AREsp 2.860.870
Cumprimento provisório de sentença: seguro-garantia judicial
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Securitário
- Cumprimento provisório de sentença
- Seguro-garantia judicial
- Multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC
- Omissão, efeito infringente e obscuridade
- Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC
- Descabimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. OMISSÃO, EFEITO INFRINGENTE E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. Não há vício integrativo no acórdão que acolheu os primeiros aclaratórios. A omissão do julgamento originário foi demonstrada em termos expressos, pois a incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil fora devolvida na tese recursal e objeto de pedido das próprias embargantes, sem que o dispositivo a apreciasse. O acréscimo desse pronunciamento tem efeito integrativo, e não modificativo, porque preserva íntegro o resultado do julgamento, que segue sendo o parcial provimento do recurso especial para reconhecer a validade da apólice. E o alcance do provimento já está delimitado no próprio dispositivo do acórdão embargado, inexistindo obscuridade a sanar.
3. A multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil pressupõe o caráter manifestamente protelatório dos aclaratórios, que não se configura quando o embargante se insurge, pela primeira vez, contra pronunciamento acrescido pelo acórdão que julgou os embargos da parte adversa.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.