TSTAg-EDCiv-AIRR 0000935-78.2024.5.10.0007
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Produção antecipada de prova
- Inaplicabilidade do rito sumaríssimo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. A agravante sustenta a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional e a inaplicabilidade do rito de alçada (art. 2º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 5.584/1970) em ações de produção antecipada de provas, sob o argumento de que estas possuem natureza de jurisdição voluntária. 2. O Julgador entregou a prestação jurisdicional de forma completa, expondo os fundamentos de fato e de direito que alicerçam seu convencimento, não estando obrigado a refutar exaustivamente todos os argumentos das partes. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. RECURSO ORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO RITO SUMARÍSSIMO. VEDAÇÃO LEGAL À INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA DECISÃO QUE DEFERE A PROVA. 1. A produção antecipada de prova é um procedimento especial previsto no CPC, não se confundindo com os dissídios individuais trabalhistas de natureza contenciosa . Ademais, não se trata de ação com expressão econômica de modo que a utilização do valor atribuído à causa para atrair a incidência dos critérios restritivos próprios do procedimento sumário do processo do trabalho (art. 2º da Lei nº 5.584/70) revela-se imprópria com vistas a obstar a admissão do recurso ordinário. 2. Não obstante, no caso, é de se destacar que o art. 382, § 4º, do CPC, estabelece regra específica de irrecorribilidade ao dispor que, no procedimento de produção antecipada de prova, não se admite recurso contra decisão que defere o pleito probatório. 3. A decisão que defere a produção da prova, como a dos presentes autos, não possui carga cognitiva definitiva sobre o direito material, razão pela qual o ordenamento jurídico restringe o manejo de recursos, reservando eventual discussão para o processo principal. Agravo conhecido e desprovido por motivo diverso.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de setembro de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator