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Jurisprudências

STJREsp 2.126.264

Irdr: termo inicial para quitação de dívida

Relator(a): Antonio Carlos Ferreira

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. IRDR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TERMO INICIAL PARA QUITAÇÃO DE DÍVIDA. EXECUÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul proferido em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, que fixou o entendimento de que o prazo para quitação integral da dívida em ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente começa a fluir a partir da execução da medida liminar.

2. A recorrente alegou que o prazo para purgação da mora deveria iniciar-se a partir da ciência da apreensão do bem, e não da execução da liminar.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em determinar o termo inicial para a contagem do prazo de 5 dias para quitação integral da dívida em ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, conforme o art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/69.

III. Razões de decidir

4. O STJ reiterou que o prazo de 5 dias para quitação integral da dívida começa a fluir a partir da execução da medida liminar, conforme o art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/69.

5. A legislação especial prevalece sobre a norma geral do CPC, que prevê a contagem de prazos a partir da citação ou intimação, aplicando-se o princípio da especialidade.

6. Cuida-se de hipótese de mora ex re em que, nos termos do art. 397 do Código Civil, o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese relativamente ao Tema n. 1.279: Nas ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, o prazo de 5 dias para pagamento da integralidade da dívida, previsto no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/69, começa a fluir a partir da data da execução da medida liminar.

Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 911/69, art. 3º, § 1º; CPC/2015, art. 230.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.418.593/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14.05.2014; STJ, REsp 1.933.739/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15.06.2021.

Tese

Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese relativamente ao Tema n. 1.279: Nas ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, o prazo de 5 dias para pagamento da integralidade da dívida, previsto no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/69, começa a fluir a partir da data da execução da medida liminar.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Para os fins repetitivos, foi aprovada a seguinte tese no TEMA 1.279: Nas ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, o prazo de 5 dias para pagamento da integralidade da dívida pendente, previsto no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/69, começa a fluir a partir da data da execução da medida liminar. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

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