TSTAg-RR 1238-60.2013.5.21.0011
Competência material: concurso público
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Competência material
- Concurso público
- Controvérsia relacionada à fase pré-contratual
- Sentença de mérito proferida antes de 6/6/2018
- Modulação
- Competência da justiça do trabalho
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS PARA POSSÍVEL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. COMPETÊNCIA MATERIAL. CONCURSO PÚBLICO. CONTROVÉRSIA RELACIONADA À FASE PRÉ-CONTRATUAL. SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA ANTES DE 6/6/2018. MODULAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA Nº 992 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. I. O Supremo Tribunal Federal, em 15/12/2020, acolhendo parcialmente embargos de declaração interpostos em face do acórdão prolatado no RE nº 960.429, modulando os efeitos da decisão anteriormente proferida, complementou a tese fixada no Tema nº 992 da Tabela de Repercussão Geral, a qual passou a ter a seguinte redação: " Compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoas, salvo quando a sentença de mérito tiver sido proferida antes de 6 de junho de 2018, situação em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça do Trabalho. " (grifos nossos). II. Nesse contexto, considerando que a sentença de mérito, in casu, foi proferida em data anterior a 6/6/2018, conclui-se que compete a esta Justiça Especial processar e julgar o presente feito. III. Portanto, não se observa conflito entre a decisão anterior desta Turma e a tese jurídica fixada pelo STF no Tema nº 992, de modo que não cabe o juízo de retratação assentado no art. 1.030, II, do CPC de 2015. IV. Juízo de retratação que se deixa de exercer. 2. CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. FASE PRÉ-CONTRATUAL. DIREITO À NOMEAÇÃO BASEADO NAS DISPOSIÇÕES DO EDITAL DO CONCURSO. INTERPRETAÇÃO DAS REGRAS DO EDITAL. DISTINÇÃO QUANTO AO TEMA Nº 784 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. I. O Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 784 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: " O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima ". II. No caso presente, foi reconhecido o direito da parte reclamante à nomeação com base na conclusão de que, nas regras do edital, há previsão de que o candidato convocado e aprovado em todas as fases do concurso - inclusive na qualificação biopsicossocial - tem garantia à nomeação. Assim, verifica-se que a controvérsia foi solucionada com base na interpretação das disposições do edital de regência do processo seletivo, e não pelo enfoque da preterição de candidato admitido em cadastro reserva nem pelo prisma da aprovação dentro do número de vagas expressamente previsto no edital. Observa-se, portanto, distinção do caso concreto em relação à tese vinculante proferida no Tema nº 784 do STF, de modo que a decisão anterior desta Turma não firmou entendimento conflitante com aquele fixado no referido tema de repercussão geral, pois não decidiu a controvérsia por nenhum dos aspectos nele abarcados. III. Dessa maneira, não cabe o exercício do juízo de retratação assinalado no art. 1.030, II, do CPC de 2015. IV. Juízo de retratação que se deixa de exercer.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não exercer o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC de 2015 e, por consequência, manter a decisão anterior, determinando a devolução dos autos à Vice-Presidência desta Corte para que prossiga no exame do recurso extraordinário, como entender de direito.
Indexação
Classificação e/ou Preterição