TSTRR 0100844-64.2022.5.01.0282
Apelo interposto na vigência da lei 13.467/2017: deserção do recurso ordinário
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Apelo interposto na vigência da lei 13.467/2017
- Deserção do recurso ordinário
- Apólice apresentada na vigência do ato conjunto n.º 1 do tst.csjt
- Cgjt, de 16/10/2019
- Seguro garantia judicial
- Ausência de comprovação do pagamento do prêmio
Ementa
RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. APÓLICE APRESENTADA NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO N.º 1 DO TST.CSJT. CGJT, DE 16/10/2019. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PRÊMIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O Ato Conjunto n.º 1 do TST.CSJT. CGJT, de 16/10/2019, não estabelece a exigência de comprovação do prêmio da apólice de seguro como condição para considera-la apta à garantia do juízo. Além disso, no caso, consta cláusula expressa na apólice no sentido de ela “permanecerá vigente, mesmo quando o Tomador não houver pago o Prêmio nas datas convencionadas”. No contexto descrito, não há como considerar-se deserto o Recurso Ordinário. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 5.º, LV, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção do Recurso Ordinário, determinando o retorno dos autos à origem, para que prossiga no julgamento do apelo da reclamada, como entender de direito. Brasília, 1 de outubro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator