TSTAg-EDCiv-AIRR 1001258-14.2024.5.02.0064
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: cerceamento de defesa
Relator(a): LIANA CHAIB
- Processo Penal
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Cerceamento de defesa
- Ausência de oposição de embargos de declaração
- Preclusão
- In 40/2016 do TST
- Assim preclusa está a discussão da matéria
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA – MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A CARGO DO TRIBUNAL REGIONAL - AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PRECLUSÃO – IN 40/2016 DO TST. O exame do primeiro juízo de admissibilidade revela que não houve pronunciamento acerca do tema em epígrafe. A parte, todavia, não opôs embargos de declaração visando suprir a omissão. Assim preclusa está a discussão da matéria. Inteligência do art. 1º, §1º, da IN 40/2016 do TST. Precedentes. Agravo interno não provido. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – CONTRATO DE EMPREITADA - DONO DA OBRA – EMPRESA CONSTRUTORA. TEMA Nº 6 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. No caso, o Regional deixou explicitamente registrado que “Considerando, pois, que a 2ª reclamada tem por objeto, dentre outros, a atividade de incorporação imobiliária e de construção de edifícios, conforme ficha JUCESP de ID 85dd0a0, devido o enquadramento, portanto, na exceção da Orientação Jurisprudencial nº 191, da SBDI1 do C. TST, que atribui responsabilidade para o dono da obra quando ele for empresa construtora ou incorporadora”. Em razão disso, concluiu pela responsabilidade solidária da reclamada, dona da obra, nos seguintes termos: “O empreiteiro e o subempreiteiro são responsáveis solidários pelas obrigações trabalhistas, nos termos do art. 455 da CLT, da mesma forma que o dono da obra, desde que seja construtora ou incorporadora, caso da recorrente”. Nesse sentido, o entendimento do acórdão regional revela harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, consolidada na OJ-SDI1-191 do TST, a saber: “OJ-SDI1-191 CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE (nova redação) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora”. (g.n.) Ainda, reafirmando a sua jurisprudência, este Tribunal fixou a seguinte tese no julgamento do Tema nº 6 de IRR: “2ª) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro”. Portanto, sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora, sua responsabilidade é solidária, nos termos do artigo 455 da CLT, não sendo a ele aplicado o item 4 do Tema acima referido, o qual dispõe que “Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in elegendo”. Adota-se o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora