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Jurisprudências

STJAREsp 3.170.233

Processual civil e tributário

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial por deserção, diante da ausência de comprovação do depósito da multa aplicada com base no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, requisito objetivo para a interposição de qualquer recurso (arts. 1.007, caput, e 1.021, § 5º, do CPC), bem como pela inaplicabilidade do art. 932, por não se tratar de vício sanável, ressalvada apenas a hipótese de o recurso especial discutir exclusivamente a incidência da penalidade.

2. A parte agravante não impugnou, de forma específica, os fundamentos autônomos da decisão de inadmissão, notadamente: (i) a conclusão de que o apelo nobre não versa exclusivamente sobre a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, condição indispensável para excepcionar o depósito prévio; e (ii) a impossibilidade de saneamento pelo art. 932, parágrafo único, do CPC.

3. Incidência do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".

4. Agravo em recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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