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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.636.768

Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência
  • Indeferimento de pedido de nulidade de perícia
  • Alegação de falta de intimação da parte
  • Informação suprida por comunicação oficial do perito judicial
  • Prejuízo afastado pelo tribunal de origem

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE NULIDADE DE PERÍCIA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTIMAÇÃO DA PARTE. INFORMAÇÃO SUPRIDA POR COMUNICAÇÃO OFICIAL DO PERITO JUDICIAL. PREJUÍZO AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.

2. Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (AgInt no AREsp 2.040.000/RJ, relator o Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024).

3. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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