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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-EDCiv-AIRR 1000464-96.2023.5.02.0041

Limbo jurídico previdenciário: negativa de prestação jurisdicional não configurada

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Direito Previdenciário
  • Limbo jurídico previdenciário
  • Negativa de prestação jurisdicional não configurada
  • Multa por embargos de declaração protelatórios
  • Assim, Incólumes os dispositivos legais tidos por violados
  • Alimentação

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, no caso concreto, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Importante salientar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo não provido. LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Observa-se que, nos termos em que proferido, o acórdão regional está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, segundo o qual, a responsabilidade pelo pagamento de salários ao empregado impedido de retornar ao trabalho é do empregador, o qual o considerou inapto, não obstante a cessação do benefício e alta previdenciária. Reconhecida a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência uniforme desta Corte, afastam-se as violações apontadas. Agravo não provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. O Regional, ao examinar os embargos declaratórios opostos pela reclamada, constatou que tal recurso foi manejado com intuito manifestamente protelatório, por não ter sido interposto com observância às suas restritas hipóteses de cabimento, e, em consequência, impôs multa à parte de 1% sobre o valor da causa. A aplicação da multa por embargos declaratórios protelatórios é matéria interpretativa inserida no âmbito do poder discricionário do julgador que se convenceu do intuito procrastinatório dos embargos declaratórios, no caso concreto. Em princípio, inscreve-se no exame discricionário do juiz a constatação de que o devedor da obrigação trabalhista opôs embargos declaratórios com o intuito de postergar o pagamento de seu débito. Portanto, não se reconhece, de pronto, má aplicação do 1.026, § 2º, do CPC quando o juízo declara a sua percepção de que houve interesse procrastinatório e aplica a sanção processual correspondente, como ocorreu in casu. Assim, Incólumes os dispositivos legais tidos por violados. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica em relação ao tema ¿nulidade por negativa de prestação jurisdicional¿ e negar provimento ao agravo. Brasília, 5 de maio de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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