STJEDcl no AREsp 2.930.907
Contrato de empréstimo: inversão do ônus da prova
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Bancário
- Contrato de empréstimo
- Inversão do ônus da prova
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento nos enunciados de súmula 7 e 83 do STJ.
2. A parte embargante alegou omissão e contradição na decisão embargada, sustentando ausência de enfrentamento das provas de quitação do empréstimo bancário e contradição ao afirmar a inviabilidade de exame das provas e, simultaneamente, mencionar análise ampla das provas pelas instâncias ordinárias.
3. A parte embargada requereu a rejeição dos embargos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta omissão ou contradição, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, em relação à análise das provas de quitação do empréstimo bancário e à aplicação dos enunciados de súmula 7 e 83 do STJ.
III. Razões de decidir
5. A decisão embargada não apresenta omissão, pois examinou suficientemente as questões suscitadas pelas partes, ainda que de forma sucinta e contrária aos interesses da parte embargante.
6. Não há contradição na decisão embargada, uma vez que os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a incompatibilidade interna na decisão, o que não se verifica no caso.
7. A jurisprudência do STJ estabelece que a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de apresentar prova mínima de suas alegações, sendo vedado o reexame de fatos e provas em recurso especial, conforme os enunciados de súmula 7 e 83 do STJ.
8. Os embargos de declaração refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado.
IV. Dispositivo
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.