TSTAg-EDCiv-RR 0002401-82.2022.5.12.0020
Gestante: estabilidade provisória
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Gestante
- Estabilidade provisória
- Contrato por prazo determinado
- Contrato de experiência
Ementa
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RÉ EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. O artigo 10, II, "b", do ADCT confere o direito à estabilidade provisória, exigindo apenas a confirmação da condição de gestante. Portanto, não se há de falar em outros requisitos, como a prévia ou imediata comunicação da gravidez ao empregador ou o conhecimento da própria empregada a respeito do seu estado gravídico quando da extinção do vínculo. Destarte, a responsabilidade do empregador é objetiva, tendo em vista o dever social que a pessoa jurídica tem no direcionamento da concretização dos seus fins sociais, e deve também se referir à proteção da maternidade e do nascituro, conforme previsto no artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e na Convenção nº 103/1952 da OIT, promulgada pelo Decreto nº 58.821/66. Nesse contexto, esta Corte Superior, atenta à necessidade de assegurar a aplicação dos direitos fundamentas, editou a Súmula nº 244, cujo item III, assegura a estabilidade provisória da gestante também quando a admissão ocorrer mediante contrato por prazo determinado, o que inclui o contrato de experiência previsto no artigo 443, § 2º, "c", da CLT. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 5 de fevereiro de 2025. cláudio brandão Ministro Relator