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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-RR 0020616-71.2024.5.04.0372

Responsabilidade solidária/subsidiária não devolvida ao TST

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade solidária/subsidiária não devolvida ao TST
  • Acolhimento parcial, sem efeito modificativo
  • No caso, assiste razão parcial à Embargante

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO –INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DA DISPENSA DURANTE O PERÍODO DE ESTABILIDADE GESTACIONAL E ALEGADO INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA NÃO DEVOLVIDA AO TST – ACOLHIMENTO PARCIAL, SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. No caso, assiste razão parcial à Embargante. Com efeito, embora o recurso de revista tenha sido admitido quanto aos temas da estabilidade provisória da gestante e da indenização por danos morais, e o agravo tenha renovado a insurgência quanto a ambas as matérias, o acórdão embargado, ao dar provimento ao agravo e examinar o recurso de revista, pronunciou-se apenas sobre a estabilidade gestacional. 3. Todavia, sanando-se a omissão, verifica-se que o reconhecimento do direito à estabilidade provisória não conduz ao deferimento da indenização por danos morais. Quanto à dispensa ocorrida no período estabilitário, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, embora configure ilícito trabalhista que enseja a reintegração ou o pagamento da indenização substitutiva, não caracteriza, por si só, dano moral indenizável, salvo quando demonstrada circunstância adicional violadora dos direitos da personalidade. Na hipótese, o TRT consignou que não houve abuso ou uso ilegal do poder diretivo capaz de atingir bem subjetivo da Reclamante. Quanto ao alegado inadimplemento das verbas rescisórias, o Regional registrou expressamente que tais parcelas foram pagas tempestivamente. Conclusão diversa, diante dessas premissas fáticas, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, vedado nesta instância extraordinária pela Súmula 126 do TST, não se divisando violação direta dos arts. 5º, V e X, da CF. 4. De outra parte, não há omissão quanto à responsabilidade solidária ou subsidiária da 2ª e da 3ª Reclamadas. O recurso de revista foi admitido apenas quanto aos temas da estabilidade provisória da gestante e da indenização por danos morais, tendo o TRT denegado seguimento ao apelo quanto à responsabilidade das demais Reclamadas, por inobservância do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Como a Reclamante não interpôs agravo de instrumento contra esse capítulo do despacho de admissibilidade, operou-se a preclusão, nos termos do art. 1º, caput, da IN 40/16 do TST, não sendo possível introduzir a matéria posteriormente no agravo interno. 5. Dessa forma, os embargos de declaração devem ser parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo, apenas para sanar a omissão quanto ao pedido de indenização por danos morais e prestar esclarecimentos quanto à responsabilidade solidária/subsidiária das demais Reclamadas. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeito modificativo.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração da Reclamante para sanar omissão, sem efeito modificativo, nos termos da fundamentação. Brasília, 16 de outubro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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