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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0000076-98.2023.5.07.0001

Rito sumaríssimo: diferenças salariais

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Diferenças salariais
  • Promoções por merecimento
  • Pccr 2005
  • Concessão discricionária
  • Adesão ao pccr 2022

Ementa

A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA-CAGECE. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. PCCR 2005. CONCESSÃO DISCRICIONÁRIA. ADESÃO AO PCCR 2022. OMISSÃO DA EMPRESA EM REALIZAR AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO EM RAZÃO DOS EFEITOS DA PANDEMIA COVID-19. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EMPREGADOS QUE CONTINUARAM LABORANDO DE MODO PRESENCIAL EM DETRIMENTO DAQUELES QUE SE ENCONTRAVAM REALIZANDO ATIVIDADES DE MODO REMOTO. NÃO CONCESSÃO AUTOMÁTICA. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDENCIA DO TST. TRANSCEDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para reexaminar o agravo de instrumento. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA-CAGECE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. PCCR 2005. CONCESSÃO DISCRICIONÁRIA. ADESÃO AO PCCR 2022. OMISSÃO DA EMPRESA EM REALIZAR AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO EM RAZÃO DOS EFEITOS DA PANDEMIA COVID-19. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EMPREGADOS QUE CONTINUARAM LABORANDO DE MODO PRESENCIAL EM DETRIMENTO DAQUELES QUE SE ENCONTRAVAM REALIZANDO ATIVIDADES DE MODO REMOTO. NÃO CONCESSÃO AUTOMÁTICA. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDENCIA DO TST. TRANSCEDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que a decisão regional foi proferida em desconformidade com a jurisprudência do TST. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA - CAGECE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. PCCR 2005. CONCESSÃO DISCRICIONÁRIA. ADESÃO AO PCCR 2022. OMISSÃO DA EMPRESA EM REALIZAR AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO EM RAZÃO DOS EFEITOS DA PANDEMIA COVID-19. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EMPREGADOS QUE CONTINUARAM LABORANDO DE MODO PRESENCIAL EM DETRIMENTO DAQUELES QUE SE ENCONTRAVAM REALIZANDO ATIVIDADES DE MODO REMOTO. NÃO CONCESSÃO AUTOMÁTICA. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDENCIA DO TST. TRANSCEDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional concluiu que restaram demonstrados todos os requisitos para o deferimento da promoção por merecimento ao Reclamante. Entendeu que, por negligência da Reclamada em proceder às avaliações de desempenho do Reclamante, este teve prejudicadas as suas progressões por mérito. Salientou, ainda, que a omissão da Reclamada não pode prejudicar os interesses de seu quadro de pessoal. II. A SBDI do TST, em 08/11/2012, pacificou o entendimento de que as promoções por merecimento não são automáticas, e estão condicionadas aos critérios estabelecidos nas normas internas e à avaliação subjetiva do empregador, e não cabe ao Poder Judiciário substituí-lo. A decisão abrange as situações em que não houve a avaliação pelo empregador ou a deliberação da diretoria. Dessa forma, eventual omissão da empresa em proceder à avaliação de desempenho funcional do empregado não autoriza a concessão automática de promoção pela presunção de que as condições inerentes à progressão horizontal foram implementadas. III. Logo, a decisão regional, ao conceder o pagamento de diferenças salarias em virtude de promoção por merecimento ao Reclamante, está em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. IV. Recurso de revista conhecido, por violação ao artigo 5º, II, da CF/88, e provido para restabelecer a sentença.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: a) conhecer do agravo, e, no mérito, dar-lhe provimento para reexaminar o agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, por potencial ofensa ao art. 5º, II, da CF/88, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista da Reclamada, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST; e c) conhecer do recurso de revista interposto pela Reclamada, por ofensa ao art. 5º, II, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de diferenças salariais decorrentes de promoção por merecimento, restabelecendo a sentença que julgou improcedente a reclamação trabalhista. Custas pelo Reclamante, do qual fica isento, por ser beneficiário da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 5% sobre os valores atribuídos à causa, do qual fica suspensa a exigibilidade do seu pagamento até comprovação, no prazo de 2 anos, da superveniente reversão da sua hipossuficiência econômica, nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766. Brasília, 12 de novembro de 2024. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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