STJAgInt no REsp 2.206.269
Servidor público federal: docentes oriundos do ex-território de rondônia
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Servidor público federal
- Docentes oriundos do ex-território de rondônia
- Gratificação de incentivo à docência
- Ausência do devido prequestionamento
- Razões recursais dissociadas do julgado
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DOCENTES ORIUNDOS DO EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À DOCÊNCIA - GID. LEI N. 10.187/2001. EXTENSÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ QUANTO À LEI COMPLEMENTAR N. 41/1981, NOS AUTOS DO MS N. 10.424/DF, PARA A LEI N. 10.187/2001. AUSÊNCIA DO DEVIDO PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO JULGADO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribuna l Regional, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese recursal, no viés delineado nas razões recursais, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").
2. O recurso especial não trouxe a alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual.
3. As razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.