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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no REsp 1.359.374

Vícios de fundamentação: contradição entre fundamentos e dispositivo

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTOS E DISPOSITIVO. CITY GATES. LEI N. 12.734/2012. NATUREZA CONSTITUTIVA. INCIDÊNCIA RETROATIVA AFASTADA. ROYALTIES. LEIS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE DIREITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RESTABELECIMENTO DO

ACÓRDÃO DA ORIGEM. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

1. O acórdão embargado foi contraditório ao atribuir à Lei n. 12.734/2012 natureza declaratória, mas restringir sua incidência a partir de sua vigência, bem como restringir o provimento do agravo interno a esse ponto, omitindo-se, ainda, quanto à sucumbência.

2. A solução da contradição conduz ao acolhimento integral do agravo interno e, em consequência, desprovimento do recurso especial. Isso porque a pretensão é unicamente de reconhecimento de serem devidos royalties aos municípios com city gates na vigência das normas anteriores à Lei n. 12.734/2012. A jurisprudência desta Corte se assentou pela irretroatividade da lei de 2012, de modo que não há o direito pleiteado no regime legal anterior.

3. O afastamento do único argumento recursal implica no desprovimento do recurso especial, com o restabelecimento da condenação sucumbencial disposta no acórdão da origem, que reformou a sentença para julgar improcedente o pedido.

4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno e desprover o recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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