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Jurisprudências

TSTAg-RR 130700-80.2000.5.02.0035

Penhora de proventos de aposentadoria: necessidade de acréscimo quanto à exata observância do tema 75 de irr

Relator(a): Ives Gandra da Silva Martins Filho

Ementa

AGRAVO DO EXECUTADO EM RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE – PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA – NECESSIDADE DE ACRÉSCIMO QUANTO À EXATA OBSERVÂNCIA DO TEMA 75 DE IRR – PROVIMENTO PARCIAL. 1. Na decisão ora agravada foi reconhecida a transcendência política da matéria atinente à possibilidade de penhora de proventos de aposentadoria e foi dado provimento ao agravo de instrumento e parcial provimento ao recurso de revista da Exequente para determinar a penhora de 15% (quinze por cento) dos proventos recebidos pelo sócio Executado . 2. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que as dívidas de natureza trabalhista autorizam a penhora de parte dos salários e proventos de aposentadoria do devedor, desde que observado que o desconto em folha de pagamento estará limitado a 50% dos ganhos líquidos do executado, na forma do art. 529, § 3º, do CPC, e seja assegurado ao devedor o recebimento de pelo menos um salário mínimo. Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do Tema 75 de IRR (RR-0000271-98.2017.5.12.0019, Tribunal Pleno, Rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga , DEJT 08/04/25), ocasião em que foi fixada a seguinte tese de observância obrigatória: " Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor ". 3. Nesse sentido, o agravo deve ser parcialmente provido , a fim de se determinar a exata observância da tese jurídica vinculante fixada para o Tema 75 de IRR , no que diz respeito à garantia de recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Agravo parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - deferir o benefício da gratuidade de justiça ao Executado Agravante e II - dar parcial provimento ao agravo para, mantendo a penhora, no limite de 15% dos proventos de aposentadoria do Executado, determinar que seja resguardado o direito à percepção de, pelo menos, um salário mínimo (art. 7º, IV, da CF), de modo a garantir ao Executado a manutenção da dignidade pessoal e familiar, bem como o recebimento do mínimo necessário à subsistência.

Indexação

Remuneração / Proventos / Pensões e Outros Rendimentos

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