STJAgRg no HC 957.236
Tráfico de drogas: associação para o tráfico
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Direito Civil
- Tráfico de drogas
- Associação para o tráfico
- Porte ilegal de arma de fogo
- Dosimetria da pena
- Valoração proporcional
- Circunstância atenuante
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. VALORAÇÃO PROPORCIONAL. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPROPRIEDADE DA VIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O fato de o magistrado ter se referido à natureza e quantidade de entorpecente como "circunstâncias judiciais" (no plural), não significa necessariamente que as considerou separadamente, apenas fez menção aos vetores descritos no art. 42 da Lei de Drogas, que devem ser considerados preponderantes. Ademais, não há nos autos qualquer indicativo de que a fração de aumento aplicada tenha se revelado arbitrária ou desproporcional.
2. Hipótese na qual foram apreendidos aproximadamente 624 quilos de substância análoga à maconha e 1 quilo de substância semelhante ao crack, de modo que as frações de aumento adotadas (1/3 em relação ao tráfico de drogas e 1/4 para a associação para o tráfico) se mostram proporcionais e justificadas.
3. A atenuante da confissão espontânea relativa ao porte ilegal de arma de fogo foi afastada pelas instâncias ordinárias em razão de o agravante ter negado, em sede judicial, o conhecimento sobre a existência da arma apreendida. A desconstituição do que ficou estabelecido ensejaria o reexame aprofundado de todo conjunto fático-probatório produzido ao longo da marcha processual, providência incompatível com os estreitos limites do remédio constitucional, marcado pela celeridade e sumariedade na cognição.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.