STJAgInt no REsp 2.201.630
Cumprimento de sentença: imóvel não inserido em área de preservação permanente
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Direito Ambiental
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Cumprimento de sentença
- Imóvel não inserido em área de preservação permanente
- Relatório técnico superveniente
Ementa
DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMÓVEL NÃO INSERIDO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RELATÓRIO TÉCNICO SUPERVENIENTE. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que, em recurso especial, conheceu parcialmente do apelo e, na extensão, negou-lhe provimento, mantendo acórdão que extinguiu cumprimento de sentença em ação civil pública ambiental.
2. Fato relevante. O cumprimento de sentença foi instaurado em ação civil pública ajuizada com o objetivo de compelir réu à reparação integral de dano ambiental, com desocupação e demolição de casa residencial construída em faixa de praia, supostamente em área de preservação permanente e em terras de domínio da União. Em fase executiva, relatório técnico superveniente da Secretaria do Patrimônio da União, corroborado por parecer da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo, concluiu que o imóvel não integra área da União, não está inserido em área de preservação permanente e se situa em zonas classificadas como residenciais pela legislação municipal.
3. As decisões anteriores. O juízo de origem extinguiu o cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ante a constatação técnica de inexistência de irregularidade na área ocupada pelo imóvel. O Tribunal Regional Federal manteve a sentença, entendendo que os relatórios técnicos supervenientes, mais recentes e detalhados, elaborados por órgão competente, afastaram o interesse de agir na fase executiva. Em recurso especial, foi afastada a alegada violação ao art. 1.022 do CPC, aplicada a Súmula 7/STJ quanto à rediscussão da natureza da área ocupada, e reconhecida a deficiência de fundamentação quanto à alegada ofensa aos arts. 61-A e 61-B da Lei n. 12.651/2012, atraindo a Súmula 284/STF. Contra essa decisão, sobreveio o presente agravo interno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido padece de omissão, na forma do art. 1.022 do CPC, por não ter enfrentado pontos indicados pelo agravante relativos à ausência de perícia judicial na fase de conhecimento, à idoneidade de relatórios administrativos supervenientes para infirmar premissas fáticas do título transitado em julgado, à alegada violação à coisa julgada ambiental e à inaplicabilidade da teoria do fato consumado.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, em recurso especial, é possível afastar a premissa das instâncias ordinárias de que o imóvel não se encontra em área de preservação permanente nem em terreno de domínio da União, de modo a aplicar a Súmula 613/STJ, bem como se houve adequada demonstração de violação aos arts. 61-A e 61-B da Lei n. 12.651/2012, de forma a afastar o óbice da Súmula 284/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afirma-se inexistir omissão, porquanto o Tribunal de origem examinou de forma suficiente as questões pertinentes à controvérsia, inclusive a utilização de relatórios técnicos supervenientes e a natureza da área ocupada, sendo o inconformismo do agravante com o resultado desfavorável insuficiente para caracterizar violação ao art. 1.022 do CPC.
7. Registra-se que a extinção do cumprimento de sentença apoiou-se em relatório técnico elaborado pela Secretaria do Patrimônio da União, em conjunto com órgão ambiental municipal, que concluiu, de modo detalhado, que o imóvel não se insere em área de preservação permanente nem em bem de domínio da União, situando-se em zonas residenciais definidas pelo plano diretor municipal, o que afastou o interesse de agir na fase executiva.
8. Assenta-se que a controvérsia não foi dirimida com base na teoria do fato consumado, mas na constatação técnica superveniente acerca da inexistência de área de preservação permanente, razão pela qual se reputa impertinente, no caso concreto, a discussão sobre a incidência da Súmula 613/STJ.
9. Conclui-se que a pretensão de afastar a premissa fática de que o imóvel não está localizado em área de preservação permanente, para reconhecer a incidência da legislação ambiental restritiva e da Súmula 613/STJ, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório (localização e natureza da área), providência vedada pela Súmula 7/STJ.
10. Entende-se que os embargos de declaração opostos na origem visaram rediscutir o mérito do julgado, sem apontar efetivo vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, motivo pelo qual não se reconhece negativa de prestação jurisdicional, nem violação ao art. 1.022 do CPC.
11. Reconhece-se a incidência da Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação recursal, na medida em que o agravante se limitou a apontar, de forma genérica, suposta contrariedade aos arts. 61-A e 61-B da Lei n. 12.651/2012, vinculando-os apenas à Súmula 613/STJ, sem explicitar, de maneira clara e específica, em que consistiria a violação, o que impede a exata compreensão da controvérsia devolvida ao Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.