STJAgInt no AREsp 1.635.748
Representação comercial: rescisão contratual verbal
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Representação comercial
- Rescisão contratual verbal
- Culpa concorrente
- Comissões e indenizações
- Alegada negativa de prestação jurisdicional
- Deficiência de fundamentação recursal
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO CONTRATUAL VERBAL. CULPA CONCORRENTE. COMISSÕES E INDENIZAÇÕES. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, referente a ação indenizatória cumulada com reconvenção em contrato verbal de representação comercial.
2. Alegação de descumprimento de obrigações contratuais pela representante comercial, atuação para concorrentes sem anuência, desvio de clientela, retenção de documentos e confusão perante clientes; pedido de declaração de justa causa para resolução do vínculo, condenação por danos materiais e morais, retenção de comissões vincendas e lucros cessantes, com fundamento, entre outros, nos arts. 711 do Código Civil e 28, 32, 35 e 37 da Lei 4.886/1965.
3. Sentença julgou improcedente a ação e procedente a reconvenção, condenando a autora ao pagamento de comissões inadimplidas e perdas e danos, fixando posteriormente dano moral em embargos de declaração. Acórdão do Tribunal de Justiça reconheceu culpa concorrente pelo rompimento do contrato (60% autora e 40% rés), julgou parcialmente procedentes a ação e a reconvenção, afastou perdas e danos e danos morais, fixou condenação em comissões com correção e juros, e redistribuiu a sucumbência.
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida padece de negativa de prestação jurisdicional e se houve violação ou negativa de vigência aos arts. 368, 369, 394, 476 e 711 do Código Civil, ao art. 343 do Código de Processo Civil e aos arts. 27, "j", 32 e 37 da Lei 4.886/1965, inclusive quanto: (I) à revaloração jurídica do inadimplemento como "exceção do contrato não cumprido" (art. 476 do CC); (II) à compensação legal (arts. 368 e 369 do CC); (III) à exigibilidade das comissões antes do pagamento pelo cliente final (art. 32 da Lei 4.886/65); (IV) ao direito de retenção (art. 37 da Lei 4.886/65); e (V) à indenização mínima do art. 27, "j", da Lei 4.886/65.
5. A questão em discussão também consiste em saber se incidem, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do STF em razão da deficiência de fundamentação e da ausência de impugnação específica apta a infirmar a decisão monocrática.
6. O acórdão estadual apresentou fundamentação adequada e suficiente ao julgamento do mérito das ações conexas de rescisão contratual e reconvenção, reconhecendo culpa concorrente em dimensões distintas na resilição do contrato verbal de representação comercial e fixando as indenizações e consectários, o que afasta a alegada negativa de prestação jurisdicional.
7. A agravante não demonstrou, de forma específica e suficiente, violação ou negativa de vigência aos dispositivos invocados (CC, arts. 368, 369, 394, 476 e 711; CPC, art. 343; Lei 4.886/1965, arts. 27, "j", 32 e 37), limitando-se a reiterar argumentos já examinados sem indicar error in judicando ou fundamento jurídico idôneo à reforma.
8. Verifica-se deficiência de fundamentação e ausência de impugnação específica à razão de decidir da decisão monocrática, atraindo, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do STF, conforme precedentes desta Corte, o que impede o conhecimento das alegações e a modificação do julgado.
9. Mantém-se, portanto, a compreensão de inexistência de base jurídica para afastar o entendimento quanto à indenização mínima do art. 27, "j", da Lei 4.886/1965 e à aplicação da regra de redução proporcional das comissões prevista no art. 32 da mesma lei, tal como decidido.
10. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.