STJAgInt no REsp 2.154.929
PIS e COFINS: cigarros e cigarrilhas
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- PIS e COFINS
- Cigarros e cigarrilhas
- Incidência, por analogia, da súmula 284/STF
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CIGARROS E CIGARRILHAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO QUE NÃO PERMITE A EXATA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, sob o fundamento de deficiência de fundamentação, com base na Súmula 284 do STF, por ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados.
II. Questão em discussão
2. A empresa agravante alega que o acórdão recorrido violou o art. 3º da Lei Complementar nº 70/1991 e o art. 62 da Lei nº 11.196/2005, mas não demonstrou de forma clara e direta como tais normas teriam sido mal interpretadas ou contrariadas.
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de fundamentação clara e precisa no recurso especial, quanto à violação de dispositivos legais federais, impede o seu conhecimento, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ exige que as razões do recurso especial expressem, com clareza e objetividade, os motivos pelos quais se busca a reforma da decisão recorrida, o que não ocorreu no presente caso.
5. A simples menção de preceito legal, de modo genérico, sem explicitar a forma como ocorreu sua efetiva contrariedade pelo Tribunal de origem, manifesta deficiência na fundamentação do recurso especial a atrair a incidência da Súmula 284 do STF.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.