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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.721.617

Honorários advocatícios: decaimento mínimo

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECAIMENTO MÍNIMO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial em que se discute a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios em ação que buscava informações sobre o perfil @foipego1.

2. O Tribunal de origem concluiu que a parte autora obteve apenas a informação do protocolo de IP do usuário, sendo impossível exigir outros dados não solicitados na criação da conta, bem como que não houve resistência da parte recorrida quanto a essa informação.

3. A decisão agravada manteve a sentença, que não condenou o recorrido ao pagamento de custas e honorários em razão da ausência de pretensão resistida e do decaimento mínimo.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de resistência da parte recorrida ao pedido de informação do protocolo de IP após a instalação da lide afasta a fixação de honorários advocatícios; e (ii) saber se a Súmula n. 7 do STJ se aplica ao caso, a qual impede o reexame de fatos e provas em recurso especial.

III. Razões de decidir

5. A decisão agravada foi mantida, pois a revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

6. A ausência de resistência ao pedido específico de informação do protocolo de IP justifica a não condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme entendimento do Tribunal de origem.

7. A jurisprudência do STJ não permite a alteração da distribuição dos ônus sucumbenciais sem análise das peculiaridades do caso concreto, o que também é vedado pela Súmula 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A ausência de resistência ao pedido específico de informação justifica a não condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 2. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais demanda análise de fatos e provas, vedada pela Súmula n. 7 do STJ em recurso especial".

Dispositivos relevantes citados: Marco Civil da Internet; CPC/2015, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.730.605/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 389.504/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022.

Tese

"1. A ausência de resistência ao pedido específico de informação justifica a não condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 2. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais demanda análise de fatos e provas, vedada pela Súmula n. 7 do STJ em recurso especial".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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