STJAgInt no AREsp 2.721.617
Honorários advocatícios: decaimento mínimo
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários advocatícios
- Decaimento mínimo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECAIMENTO MÍNIMO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial em que se discute a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios em ação que buscava informações sobre o perfil @foipego1.
2. O Tribunal de origem concluiu que a parte autora obteve apenas a informação do protocolo de IP do usuário, sendo impossível exigir outros dados não solicitados na criação da conta, bem como que não houve resistência da parte recorrida quanto a essa informação.
3. A decisão agravada manteve a sentença, que não condenou o recorrido ao pagamento de custas e honorários em razão da ausência de pretensão resistida e do decaimento mínimo.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de resistência da parte recorrida ao pedido de informação do protocolo de IP após a instalação da lide afasta a fixação de honorários advocatícios; e (ii) saber se a Súmula n. 7 do STJ se aplica ao caso, a qual impede o reexame de fatos e provas em recurso especial.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada foi mantida, pois a revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
6. A ausência de resistência ao pedido específico de informação do protocolo de IP justifica a não condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme entendimento do Tribunal de origem.
7. A jurisprudência do STJ não permite a alteração da distribuição dos ônus sucumbenciais sem análise das peculiaridades do caso concreto, o que também é vedado pela Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de resistência ao pedido específico de informação justifica a não condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 2. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais demanda análise de fatos e provas, vedada pela Súmula n. 7 do STJ em recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: Marco Civil da Internet; CPC/2015, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.730.605/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 389.504/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022.
Tese
"1. A ausência de resistência ao pedido específico de informação justifica a não condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 2. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais demanda análise de fatos e provas, vedada pela Súmula n. 7 do STJ em recurso especial".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.