TSTEDCiv-EDCiv-EDCiv-ARR 1756-22.2016.5.12.0035
Reiteração de alegações expressamente rejeitadas no acórdão embargado
Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Direito do Trabalho
- Reiteração de alegações expressamente rejeitadas no acórdão embargado
- Procrastinação
- Multa
- Assistência Judiciária Gratuita
- Adicional de Dedicação Integral
- Gratificação Semestral
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES EXPRESSAMENTE REJEITADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PROCRASTINAÇÃO. MULTA. 1. Desde os primeiros embargos de declaração a Turma esclareceu que " no que se refere aos declaratórios opostos pelo sindicato-autor, apesar da inversão da sucumbência, não há que se falar em condenação do réu em honorários advocatícios, cabíveis na ação civil pública apenas quando houver má-fé, nos termos do art. 18 da Lei n. 7.347/85 e observado o princípio da simetria ". 2. Em novos embargos de declaração o sindicato sustentou que a norma invocada não se aplica ao réu, mas apenas ao sindicato-autor de ação civil pública, e mais uma vez a Corte destacou a invocação ao princípio da simetria, alertando que o inconformismo desafiava recurso próprio. 3. Pela terceira vez o sindicato-embargante repete o argumento, exaustivamente repelido, de que a isenção de custas e honorários advocatícios deve beneficiar apenas o autor da ação pública e não o réu. 4. A reiteração de embargos declaratórios com os mesmos fundamentos expostos nos anteriores, sucessivamente rejeitados, justifica o reconhecimento do caráter procrastinatório da medida intentada, motivo pelo qual se condena o embargante em multa correspondente a 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração a que se nega provimento, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento e condenar o embargante em multa.
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita; Adicional de Dedicação Integral; Gratificação Semestral; Negativa de Prestação Jurisdicional