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Jurisprudências

TSTRR-RR 0000140-60.2014.5.09.0004

Execução: penhora de proventos de aposentadoria

Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência política da causa e tendo em vista a afronta ao artigo 100, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da impenhorabilidade declarada pelo Tribunal Regional, por considerar impenhorável rendimento de proventos de aposentadoria em valor líquido inferior ao teto do regime geral da previdência social (em maio de 2023, equivalente a R$ 7.507,49), 2. Este Tribunal Superior, por força da inovação trazida pelo artigo 833, IV, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, sufragou o entendimento no sentido de ser possível, na vigência do CPC/2015, a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento), previsto no § 3º do artigo 529 do CPC/2015, para o pagamento de crédito de natureza alimentar, bem como a vedação de se reduzir os ganhos do executado a valores inferiores ao salário mínimo. Precedentes. 3. A tese esposada pelo Tribunal Regional, no sentido de reputar impenhoráveis salários/proventos recebidos em valor inferior a R$ 7.507,49, equivalente ao teto do regime geral da previdência social em maio de 2023, revela-se dissonante da atual, notória e iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior, resultando configurada, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso II, da CLT, a transcendência política da causa. 4. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, reconhecendo a transcendência política da causa, dar-lhe provimento para determinar o processamento do Recurso de Revista. Acordam, ainda, por unanimidade, reconhecendo a transcendência política da causa, conhecer do Recurso de Revista, por violação do artigo 100, § 1º, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Juízo da execução, determinando-se a penhora dos proventos de aposentadoria da sócia, ora sob execução, com vistas à satisfação do crédito exequendo. Caberá ao Juízo da execução a fixação do percentual a ser objeto de constrição, de acordo com o montante do crédito e a capacidade econômica dos devedores, respeitados o limite previsto no artigo 529, § 3º, do CPC e a vedação de se reduzir os ganhos mensais dos executados a valores inferiores ao salário mínimo. Brasília, 2 de abril de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator

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