STJAgInt no RMS 63.874
Interposição após o período legal: intempestividade
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Interposição após o período legal
- Intempestividade
- Previsão no sistema de justiça eletrônico
- Ausência de comprovação idônea ou justa causa
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO APÓS O PERÍODO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. PREVISÃO NO SISTEMA DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA OU JUSTA CAUSA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O recurso foi interposto fora do prazo processual, uma vez que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 21/2/2020, sendo o recurso em mandado de segurança interposto somente em 18/3/2020, estando manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de quinze dias úteis, nos termos dos arts. 33 da Lei n. 8.038/1990 e 219, caput, do Código de Processo Civil.
2. O prazo sugerido pelo sistema do PJE não tem o condão de eximir a parte interessada de interpor o recurso no prazo legal, não vinculando o termo final do prazo à data sugerida, nem dispensando a parte recorrente da respectiva confirmação (AgInt nos EDcl no RMS n. 72.227/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024).
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.