STJAgInt no AREsp 2.419.322
Execução de título extrajudicial: impugnação à penhora
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Execução de título extrajudicial
- Impugnação à penhora
- Segunda penhora realizada fora das hipóteses legais
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. SEGUNDA PENHORA REALIZADA FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. ART. 851 DO CPC. OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. No caso dos autos, a Corte de origem decidiu que seria possível a nova constrição, sob o fundamento de que a primeira penhora, feita no rosto dos autos de inventário, consistia em mera expectativa de direito.
2. O rol do art. 851 do Código de Processo Civil (CPC) é exemplificativo, no entanto a realização da segunda penhora é admitida apenas em hipóteses excepcionais.
3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as constrições judiciais ao patrimônio do devedor devem ser realizadas a fim de garantir a satisfação da dívida, tendo como limite o valor suficiente para tanto, com os devidos acréscimos legais. A admissão de nova penhora, quando já anteriormente garantido o valor da dívida, ofende o princípio da menor onerosidade.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.