STJAgInt no AREsp 3.012.000
Negativa de prestação jurisdicional: fundamentação suficiente
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Negativa de prestação jurisdicional
- Fundamentação suficiente
- Interpretação de atos infralegais (nesh/in rfb n. 1.788/2018)
- Via especial inadequada
- Livre convencimento motivado
- Laudo pericial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INTERPRETAÇÃO DE ATOS INFRALEGAIS (NESH/IN RFB N. 1.788/2018). VIA ESPECIAL INADEQUADA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO JULGADOR. SÚMULA N. 7/STJ. ART. 97 DO CTN. CONTEÚDO CONSTITUCIONAL. ART. 8º, § 1º, INCISO II, DA LEI N. 9.782/1999. APRECIAÇÃO QUE DEMANDA INTERPRETAÇÃO DE ATOS INFRALEGAIS E REEXAME PROBATÓRIO. ÓBICES MANTIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Afastada a alegada negativa de prestação jurisdicional. O acórdão recorrido analisou os pontos relevantes da controvérsia e apresentou fundamentação suficiente, não estando o julgador obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos das partes, desde que exponha, de forma motivada, as razões de seu convencimento.
2. É inviável, em recurso especial, revisar entendimento que demanda interpretação de atos infralegais, como as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) veiculadas pela Instrução Normativa RFB n. 1.788/2018, adotadas como fundamento para a classificação tributária (NCM n. 1806.90.00).
3. O princípio do livre convencimento motivado autoriza o julgador a apreciar a prova de forma fundamentada, sem vinculação às conclusões do laudo pericial, podendo decidir à luz de outros elementos dos autos. A pretensão de fazer prevalecer o laudo técnico sobre a conclusão judicial demanda revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. Não cabe ao STJ, em recurso especial, apreciar suposta ofensa ao art. 97 do Código Tributário Nacional, por reproduzir o princípio da legalidade tributária de conteúdo eminentemente constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
5. A tese fundada no art. 8º, § 1º, inciso II, da Lei n. 9.782/1999, tal como articulada, pressupõe rediscutir a pertinência e o alcance das normas técnicas da ANVISA como parâmetro de classificação fiscal sob o sistema NESH/IN RFB n. 1.788/2018, bem como reavaliar a composição e a essencialidade do produto, incidindo, por simetria, os óbices já delineados na decisão agravada (interpretação de atos infralegais e Súmula n. 7/STJ).
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.