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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 10171-19.2016.5.15.0032

Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DOENÇA OCUPACIONAL. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Na oportunidade do julgamento do AI 791292 ( leading case ), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese no sentido de que: " O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema 339 da tabela de repercussão geral do STF). II. No caso, verifica-se que a matéria trazida em sede de arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e por deficiência de fundamentação foi analisada pela Corte Regional, estando a decisão em conformidade com a tese contida no tema 339 da tabela de repercussão geral do STF, o que impede o reconhecimento da transcendência da causa. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. ALEGAÇÃO SOBRE A NATUREZA DEGENERATIVA DA DOENÇA. PERCENTUAL DA PENSÃO (12,5% SOBRE A REMUNERAÇÃO MÉDIA RECEBIDA PELA PARTE RECLAMANTE NOS DOZE MESES IMEDIATAMENTE ANTERIORES A DISPENSA). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIMENTO. I. Houve a interpretação dos dados contidos no laudo pericial, não se identificando decisão que contraria deliberadamente a conclusão alcançada pelo Perito acerca do nexo concausal. II. O Tribunal Regional afastou o fundamento do Juízo de origem, no sentido de que " não há dano material a ser reparado uma vez que o autor já está aposentado pelo INSS e a limitação da capacidade laboral é mínima, podendo exercer qualquer atividade que não apresente sobrecarga nos ombros " e deu provimento ao recurso ordinário interposto pela parte reclamante. III. A Corte Regional entendeu haver redução da capacidade para o trabalho decorrente de doença ocupacional em 12,5%, fixado em observância dos parâmetros da tabela da SUSEP. IV. Os argumentos da parte agravante, acerca da alegação de que a doença teria origem degenerativa, não se sustentam diante da avaliação probatória e das conclusões alcançadas pelo Tribunal Regional, no sentido de que: " Não obstante considere o perito os fatores pessoais para considerar o nexo causal, o fato é que há elementos suficientes a evidenciar a ocorrência de liame direto entre o trabalho executado e a doença que acomete o reclamante, que possui sequelas irreversíveis e com perda laborativa, ainda que de natureza leve ". V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. DOENÇA OCUPACIONAL. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (R$ 20.000,00). MONTANTE NÃO EXORBITANTE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Quanto ao valor fixado a título de indenização por danos morais, a revisão em recurso de revista é possível apenas nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, demonstrando o desatendimento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. II. No caso vertente, a Corte Regional considerou o grau de reprovabilidade da conduta e o porte econômico da parte reclamada, na fixação do valor a ser arbitrado à indenização. III. Portanto, conclui-se que a indenização por danos extrapatrimoniais foi fixada em valor razoável e proporcional à gravidade da situação lesiva (em R$ 20.000,00), não se tratando de montante excessivo que enseje o reconhecimento da transcendência. IV. Agravo interno de que conhece e a que se nega provimento. 4. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 461 DA CLT. DESCRITO QUE A PARTE AUTORA E O PARADIGMA EXECUTAVAM AS MESMAS ATIVIDADES EM REVEZAMENTO. EXAMINADAS AS FICHAS FUNCIONAIS DO RECLAMANTE E DO PARADIGMA PARA DECLARAR QUE NÃO CONTAVAM COM MAIS DE DOIS ANOS DE DIFERENÇA NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. INVIÁVEL O REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. O Tribunal Regional manteve a sentença de origem em que se reconheceu o direito à equiparação salarial entre a parte reclamante e o paradigma indicado, condenando a parte reclamada ao pagamento das diferenças salariais. II. Ao contrário do que sustenta a parte reclamada, aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. III. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada, resulta inviável a emissão de juízo acerca da transcendência. IV. Agravo interno de que conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Correção Monetária; Doença Ocupacional; Doença Ocupacional; Negativa de Prestação Jurisdicional

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