STJAREsp 3.007.271
Óbices à admissibilidade do recurso especial
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Óbices à admissibilidade do recurso especial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado pelo agravante, contra ato praticado pelo Sr. Subsecretário Da Receita Estadual, consistente no indeferimento do pedido de inclusão da filial no Regime Especial de Dispensa do Pagamento no Fato Gerador do ICMS, previsto no art. 50, inc. I, alínea a, 1, do Decreto n. 37.699/97 - RICMS/RS. Na sentença, concedeu-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada em remessa necessária. O valor da causa foi fixado em R$ 12.880,00.
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.
III - O Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, in casu, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.