TSTAg-AIRR 0020648-21.2022.5.04.0025
Gratificação de função: incorporação
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Gratificação de função
- Incorporação
- Percebimento por mais de 10 anos
- Correção dos valores pagos para definição da média a ser incorporada
- Omissão não configurada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. PERCEBIMENTO POR MAIS DE 10 ANOS. CORREÇÃO DOS VALORES PAGOS PARA DEFINIÇÃO DA MÉDIA A SER INCORPORADA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. A parte aduz omissão no acórdão recorrido, ao argumento de que o Regional não se manifestou sobre o pedido de atualização dos valores pagos ao longo do período que exerceu funções gratificadas para a definição da média remuneratória a ser incorporada. No caso, o Regional expressamente consignou que “de acordo com o precedente jurisprudencial citado no acórdão embargado, a apuração deve observar a "média dos valores efetivamente percebidos a título de gratificação nos últimos 10 anos" (grifou-se), sendo incabível a atualização monetária da forma como pretende a embargante”. Assim, havendo, no acórdão, a descrição das razões de decidir do órgão julgador, tem-se por atendida a exigência inserta no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. O fato de o Juízo a quo não ter decidido conforme as pretensões do ora recorrente não constitui negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, não restam dúvidas, portanto, de que foi prestada a devida jurisdição à parte, mantendo-se ileso o comando inserto nos artigos 832 da CLT, 489 do CPC/2015 ou 93, inciso IX, da Constituição Federal. Agravo desprovido e, uma vez constatada a entrega da devida prestação jurisdicional, não se cogita de transcendência na arguição de nulidade da decisão regional.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, uma vez constatada a entrega da devida prestação jurisdicional, não se cogita de transcendência na arguição de nulidade da decisão regional. Brasília, 13 de agosto de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator