STJAgInt no REsp 2.196.546
Violação do artigo 1.022 do CPC/2015: não ocorrência
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Violação do artigo 1.022 do CPC/2015
- Não ocorrência
- Continuidade típico-normativa
- Elemento subjetivo
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. TESE ADOTADA PELO STJ. ELEMENTO SUBJETIVO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Segundo a jurisprudência deste STJ, em razão de não ter ficado explicitada qual a modalidade do dolo (se específico ou genérico) da conduta dos agentes ímprobos na origem, os autos devem ser devolvidos à origem para que reexamine o caso e se manifeste expressamente sobre a presença do dolo específico que, se não estiver presente, deverá levar à improcedência do pedido. Precedentes.
3. Com efeito, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, à luz do conjunto fático-probatório, reaprecie o caso vertente, na medida em que a conduta descrita pela inicial enquadra-se, em tese, ao disposto art. 11, XII, da NLIA. Registre, outrossim, que eventual reconhecimento do dolo específico no caso vertente de modo a permitir a subsunção da conduta ao art. 11, XII, da NLIA deverá observar as sanções previstas no art. 12, III, da NLIA.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.