STJAgInt nos EDcl no REsp 2.198.652
Servidor público: militar temporário
Relator(a): Sérgio Kukina
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Ambiental
- Servidor público
- Militar temporário
- Licenciamento
- Não ocorrência
- Inovação da causa de pedir após prolação da sentença
- Deficiencia de fundamentação recursal
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA. DEFICIENCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. ENUNCIADOS N. 283 E 284/STF. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ.
1. Inexiste falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, ambos do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/4/2021).
2. "A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não se pode inovar em apelação, sendo proibido às partes alterar a causa de pedir ou o pedido, bem como a matéria de defesa" (AgInt no AREsp n. 1.236.675/GO, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 14/12/2018).
3. Hipótese em que a tese segundo a qual o licenciamento da autora, ora agravante, seria ilegal em virtude de que estaria ela acometida de enfermidade incapacitante, necessitando de tratamento médico, somente foi suscitada no recurso de apelação, em indevida inovação da causa de pedir.
4. A tese de afronta aos arts. 373, I, 1.013 e 1.014 do CPC encontra-se dissociada do fundamento adotado no acórdão recorrido, haja vista que o Sodalício Regional deixou de examinar o pedido relacionado à eventual incapacidade da recorrente e suas consequências jurídicas não em decorrência de falta de provas do alegado na petição inicial, mas porque se trata de indevida inovação da causa de pedir. Incidência dos Enunciados n. 283 e 284/STF.
5. Segundo o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático.
6. De outro giro, a Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida."
7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sérgio Kukina.Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.