STJREsp 2.202.484
Intimação: ausência
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Empresarial
- Direito Imobiliário
- Intimação
- Ausência
- Ciência inequívoca
- Impossibilidade
- Venda
- Imóveis
Ementa
RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. VENDA. IMÓVEIS. SOCIEDADE LIMITADA. AUTORIZAÇÃO DO SÓCIO. NECESSIDADE. DEVOLUÇÃO. VALORES. RESPONSABILIDADE. SOCIEDADE. SÚMULA Nº 284/STF.
1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se houve violação do contraditório, e (ii) se a sociedade responde por ato do administrador que não observou as limitações do contrato social.
2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que não gera prejuízo a falta de abertura de prazo para manifestação acerca de documentos novos se a parte teve acesso aos autos, ante a ciência inequívoca.
3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias no sentido de que os recorrentes tiveram ciência dos documentos juntados aos autos, sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
4. O dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, de que não haveria responsabilidade da sociedade, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF.
5. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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