TSTAg-AIRR 10259-93.2020.5.03.0018
Competência da justiça do trabalho: sociedade de economia mista
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Competência da justiça do trabalho
- Sociedade de economia mista
- Dispensa
- Trechos indicados no início das razões do recurso de revista
- Ausência de adequada indicação do prequestionamento
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . 1) COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. 2) DISPENSA. INSUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS ALEGADOS PARA A DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO ADMITIDO POR MEIO DE CONCURSO PÚBLICO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT - TRECHOS INDICADOS NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA - AUSÊNCIA DE ADEQUADA INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ANALÍTICA . Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, em face da ausência de preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Verifica-se, na hipótese, que a parte, de fato, não indicou, adequadamente, na petição do recurso de revista, os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto de sua irresignação, como ordena o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, porquanto a transcrição no início das razões do apelo não demonstra o prequestionamento da controvérsia objeto das razões de recurso de revista, uma vez que não há demonstração de violação analítica entre os dispositivos apontados como violados e o trecho da decisão destacada no apelo. Precedentes. Agravo desprovido . Prejudicado o exame da transcendência . PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR RECURSO PROCRASTINATÓRIO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES AO AGRAVO . Nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015 (artigo 557, § 2°, do CPC/73), quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. Contudo, a reclamada pleiteou o pronunciamento desta Corte sobre a matéria em debate, sendo o agravo o meio processual de impugnação adequado de que dispunha para se insurgir contra a decisão monocrática. Nesses termos, por não se tratar de recurso manifestamente inadmissível ou infundado, não há falar em aplicação da referida multa. Precedentes. Rejeitado .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo integralmente e, ante a aplicação de óbice processual ao processamento do recurso de revista, declarar prejudicado o exame da transcendência.
Indexação
Empregado Público; Competência da Justiça do Trabalho