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Jurisprudências

STFRHC 277.608 AgR

Recorrente condenado definitivamente pela prática do crime de roubo majorado

Relator(a): Cristiano Zanin

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Subsidiariamente, concessão direta da ordem por esta suprema corte
  • Matéria não examinada no acórdão recorrido
  • Apreciação direta pelo supremo tribunal federal
  • Impossibilidade
  • Supressão de instância
  • Condenação transitada em julgado

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RECORRENTE CONDENADO DEFINITIVAMENTE PELA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO MAJORADO. PRETENSÃO DE DETERMINAÇÃO AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA QUE EXAMINE O MÉRITO DO HABEAS CORPUS. SUBSIDIARIAMENTE, CONCESSÃO DIRETA DA ORDEM POR ESTA SUPREMA CORTE. ALEGADA INVALIDADE DO RECONHECIMENTO E IMPOSSIBILIDADE DE SUA UTILIZAÇÃO COMO FUNDAMENTO DA CONDENAÇÃO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. APRECIAÇÃO DIRETA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. O recorrente foi condenado à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II do Código Penal — CP).

2. A defesa ajuizou revisão criminal no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia — TJBA, mas o Relator indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal — CPP. O respectivo agravo interno está pendente de julgamento.

3. O Ministro Relator do Superior Tribunal de Justiça — STJ indeferiu liminarmente o habeas corpus. Por fim, o agravo regimental interposto pela defesa foi improvido, sendo mantido o não conhecimento da impetração. Os embargos de declaração oposto dessa decisão foram rejeitados.

4. Pretende-se o provimento do recurso para que o Superior Tribunal de Justiça examine o mérito do habeas corpus originário, especialmente as alegações relativas à validade do reconhecimento do recorrente, à ausência de sua confirmação em juízo e à inexistência de prova judicial independente, à luz dos arts. 155 e 226 do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requer a concessão direta da ordem por esta Suprema Corte, com o reconhecimento da invalidade do reconhecimento e da impossibilidade de sua utilização como fundamento da condenação. Sucessivamente, postula-se a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 647-A do CPP, diante da alegação de constrangimento ilegal manifesto.

II. Questão em discussão

5. Saber se é possível o Supremo Tribunal Federal — STF analisar a matéria suscitada no recurso ordinário.

III. Razões de decidir

6. O habeas corpus impetrado no STJ foi indeferido liminarmente. Nos termos do art. 102, II, a, da Constituição Federal, é cabível recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal quando o habeas corpus for decidido em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão, o que, tecnicamente, não ocorreu no caso.

7. A ausência de análise expressa, pelo Superior Tribunal de Justiça, da questão suscitada impede seu exame direto por esta Suprema Corte, no âmbito do presente recurso ordinário, sob pena de indevida supressão de instância e de extrapolação dos limites de competência fixados no art. 102 da Constituição Federal.

8. A concessão de habeas corpus de ofício, embora possa ser reconhecida pelo órgão jurisdicional quando constatada flagrante ilegalidade, constitui poder-dever inerente à atividade judicante do magistrado, nos termos do art. 647-A, caput e parágrafo único, e do art. 654, § 2º, ambos do Código de Processo Penal, não se subordinando, por sua própria natureza, a requerimentos da defesa.

9. Na hipótese dos autos não se identificam situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia que autorizem a adoção dessa providência, nem mesmo para determinar ao Superior Tribunal de Justiça que examine o mérito das questões que lhe foram submetidas, sobretudo porque a decisão recorrida está em perfeita sintonia com a jurisprudência desta Suprema Corte.

IV. Dispositivo

10. Agravo regimental improvido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, e consignou que, após transcorrido o prazo recursal da defesa — parte sucumbente — certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa dos autos, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 9.10.2026 a 19.10.2026.

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