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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.090.107

Fornecimento de medicamento registrado na anvisa e não incorporado ao SUS

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA E NÃO INCORPORADO AO SUS. ALTO CUSTO. SUPOSTA OFENSA AO 1.022, DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO À TESE DE OFENSA AOS ARTS. 19-Q, CAPUT E § 2º, INCISOS I E II, DA LEI N. 8.080/90, ARTS. 20 A 24 DA LINDB. SÚMULA N. 211 DO STJ. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE REVISÃO NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Acerca da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, a parte limitou-se a transcrever trecho de seus embargos de declaração e a ementa do acórdão que os rejeitou. Incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, diante da deficiência de fundamentação.

2. Acerca da suposta ofensa aos arts. 19-Q, caput e § 2º, incisos I e II, da Lei n. 8.080/90, arts. 20 a 24 da LINDB, verifica-se que a tese recursal, conquanto tenha sido objeto das razões dos Embargos Declaratórios, não foi devidamente apreciada pelo Tribunal local. Ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.

3. A controvérsia foi dirimida pelo Tribunal de origem sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao STF eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação da competência inserta no art. 102 da Constituição Federal.

4. O acórdão objeto do Recurso Especial apresenta fundamentação acerca da necessidade de manutenção do tratamento médico, cuja suspensão não seria possível, "salvo comprovada ineficácia", estabelecendo, inclusive, medidas de contracautela que preveem o acompanhamento da manutenção da eficácia do fármaco para o quadro de saúde da parte recorrida. A parte deixou de impugnar tais fundamentos suficientemente aptos a manter inalterado o acórdão. Incidência do óbice da Súmula n. 283 do STF.

7. Os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7/STJ. Precedentes.

8. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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