STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.972.913
Razões recursais dissociadas: atos normativos infralegais
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Razões recursais dissociadas
- Atos normativos infralegais
- Impossibilidade de análise
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA 284 DO STF. VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO FEDERAL INDIRETA OU REFLEXA. ATOS NORMATIVOS INFRALEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. As razões recursais estão dissociadas dos fundamentos utilizados pelo aresto impugnado, atraindo a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF, por analogia.
2. O recurso especial não é via adequada para o exame de controvérsia decidida com fundamento predominante em atos normativos infralegais, como resoluções e portarias, por não se enquadrarem no conceito de lei federal do art. 105, III, da Constituição Federal, configurando eventual ofensa à legislação federal como indireta ou reflexa.
3. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.