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Jurisprudências

TSTRRAg 24-51.2016.5.06.0171

Multa por embargos de declaração protelatórios: competência da justiça do trabalho –recuperação judicial da devedora principal

Ementa

AGRAVO DA 3ª RECLAMADA (ENERGIMP S.A.) – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS – DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO Não há como determinar o processamento do Recurso de Revista nos temas em destaque, por falta de observância da norma do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo a que se nega provimento. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO –RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL – ART. 6º DA LEI Nº 11.101/2005 A decisão agravada observou os artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento. GRUPO ECONÔMICO – CONTRATO DE TRABALHO INICIADO E ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 – AUSÊNCIA DE RELAÇÃO HIERÁRQUICA Para melhor exame da apontada ofensa ao art. 5º, II, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DA 3ª RECLAMADA (ENERGIMP S.A.) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - GRUPO ECONÔMICO – CONTRATO DE TRABALHO INICIADO E ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 – AUSÊNCIA DE RELAÇÃO HIERÁRQUICA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA AFASTADA Conforme a jurisprudência desta Corte, tratando-se de relações jurídicas estabelecidas em data anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, a configuração de grupo econômico pressupõe a relação hierárquica entre as empresas, não sendo suficiente a existência de sócios em comum ou a relação de coordenação , sob pena de se atribuir responsabilidade solidária sem o devido amparo legal. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento parcial ao Agravo da 3ª Reclamada e, desde já, ao Agravo de Instrumento, exclusivamente no tema "Grupo econômico - contrato de trabalho anterior à lei n° 13.467/2017 - ausência de relação hierárquica", para mandar processar o Recurso de Revista e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; e II - conhecer do Recurso de Revista, por violação ao art. 5, II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a configuração de grupo econômico com a 3ª Reclamada (ENERGIMP S.A.), excluindo-a da lide. Prejudicada a análise do tema remanescente (Multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT).

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