STJEDcl no AgInt no REsp 2.177.153
Contradição
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Contradição
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO NCPC. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Existentes uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, merecem acolhimento os embargos de declaração para sanar o vício.
2. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infrigentes.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.