TSTAg-AIRR 0010989-09.2025.5.03.0187
Tramitação preferencial: rito sumaríssimo
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito do Trabalho
- Tramitação preferencial
- Rito sumaríssimo
- Rescisão indireta
- Concessão irregular do intervalo intrajornada
- Ausência de causa de pedir
- Que fixa os parâmetros da controvérsia
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL – RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA. CONCESSÃO IRREGULAR DO INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. É vedado ao Magistrado extrapolar o que foi pedido (decisão ultra petita) ou conhecer de questões não suscitadas na lide (decisão extra petita). O art. 492 do CPC dispõe ser defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Na hipótese, a Reclamante fundamenta o seu pedido de reforma quanto ao pleito de rescisão indireta exclusivamente na ausência de concessão regular do intervalo intrajornada. Contudo, a Corte de origem negou provimento ao seu apelo, ao fundamento de que a não concessão do intervalo intrajornada não foi apresentado como causa de pedir para o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, já que na petição inicial a Reclamante se limitou a alegar “a existência de assédio moral reiterado, cobranças excessivas, exposição indevida de documentos médicos a terceiros, ausência de fornecimento adequado de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), sobrecarga de trabalho incompatível com sua função contratual, e omissão diante de reiteradas denúncias de perseguição no ambiente laboral (vide fl. 8 da inicial)”. Desse modo, o Tribunal Regional, atentando para a causa de pedir lançada na petição inicial – que fixa os parâmetros da controvérsia – reputou-a ausente no tocante a não concessão do intervalo intrajornada como causa ensejadora da rescisão indireta. Em convergência com o exposto, foram colacionados julgados desta Corte Superior na decisão monocrática. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 1 de setembro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator