Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.123.595

Organização criminosa e tráfico de drogas: writ substitutivo de recurso próprio

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. MANDADO DE BUSCA CUMPRIDO EM ENDEREÇO DIVERSO. JUSTA CAUSA. INFORMAÇÃO DE FAMILIAR E VISUALIZAÇÃO DO ACUSADO ARMADO EM APARENTE FUGA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. MATERIALIDADE DO TRÁFICO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE DROGAS NA POSSE DIRETA DO AGENTE. ENTORPECENTES APREENDIDOS COM CORRÉU INTEGRANTE DA MESMA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. CULPABILIDADE. INTEGRAÇÃO AO COMANDO VERMELHO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO DAS PENAS. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE FLAGRANTE. AUSÊNCIA.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, diante da existência de flagrante ilegalidade, não evidenciada na espécie.

2. Não há falar em nulidade por violação de domicílio quando o cumprimento do mandado de busca em endereço diverso foi amparado em circunstâncias concretas, consistentes na informação de familiar de que o acusado se encontrava no local e na sua posterior visualização saindo pela janela, armado e em aparente intuito de fuga.

3. A ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente não afasta a materialidade do delito de tráfico quando os entorpecentes foram apreendidos com corréu integrante da mesma organização criminosa, estando delineada a ligação entre os agentes e a destinação das drogas ao comércio ilícito, conforme entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte.

4. A condenação por fato anterior ao delito em apuração, ainda que transitada em julgado posteriormente, pode ser valorada negativamente a título de maus antecedentes.

5. A integração a organização criminosa de elevada periculosidade, no caso, o Comando Vermelho, constitui fundamento concreto e idôneo para a valoração negativa da culpabilidade.

6. Na fixação da pena-base, inexiste direito subjetivo à adoção de fração específica para cada circunstância judicial desfavorável, sendo legítima a utilização da fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima.

7. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.