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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.193.785

Cumprimento de sentença em ação revisional de contrato bancário

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONTRADIÇÃO INTERNA NO ACÓRDÃO ESTADUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte do recurso especial e deu-lhe provimento para anular o acórdão dos embargos de declaração do tribunal de origem, em razão de contradição interna reconhecida com base no art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, ficando prejudicada a análise das demais questões.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se houve omissão sobre a distinção entre nulidade de intimação do acórdão da fase de conhecimento e preclusão no cumprimento de sentença; (iii) saber se houve omissão quanto à caracterização de verdadeira contradição interna, e não mero error in judicando; (iv) saber se houve omissão sobre as medidas de regularização da representação processual; e (v) saber se houve omissão quanto à deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão quanto à Súmula n. 7 do STJ, porque as demais matérias foram expressamente consideradas prejudicadas em razão da anulação do acórdão estadual por violação ao art. 1.022, I, do Código de Processo Civil.

5. Inexiste omissão sobre a distinção entre nulidade de intimação e preclusão, pois a decisão reconheceu a contradição interna do acórdão estadual e remeteu seu saneamento ao tribunal de origem.

6. Não procede a alegação de omissão relativa à caracterização da contradição interna, uma vez que o acórdão embargado delimitou as premissas incompatíveis e fundamentou a violação do art. 1.022, I, do Código de Processo Civil.

7. Não há omissão quanto às medidas de regularização da representação processual, porque o contexto fático-processual foi considerado para evidenciar a incompatibilidade lógica do acórdão estadual.

8. Improcede a alegação de omissão sobre dissídio jurisprudencial, pois a análise ficou prejudicada diante do provimento do recurso especial por violação do art. 1.022, I, do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de contradição interna e conclui pela violação ao art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, com prejudicialidade das demais matérias. 2. Inexiste omissão quando o julgado explicita a razão da anulação do acórdão estadual e remete o saneamento da contradição ao tribunal de origem, não se prestando os embargos à rediscussão do mérito."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 272, § 8º, 278, 280, 282, 489, § 1º, 513, § 4º, 520, 854, § 3º, 1.000, 1.022, I e II, e 1.025.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Tese

"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de contradição interna e conclui pela violação ao art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, com prejudicialidade das demais matérias. 2. Inexiste omissão quando o julgado explicita a razão da anulação do acórdão estadual e remete o saneamento da contradição ao tribunal de origem, não se prestando os embargos à rediscussão do mérito."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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