STJEDcl no AREsp 2.831.330
Negativa de prestação jurisdicional: relação de consumo
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Negativa de prestação jurisdicional
- Relação de consumo
- Teoria menor (art. 28, § 5º, CDC)
- Insolvência e grupo econômico reconhecidos pelas instâncias ordinárias
- Óbice da súmula 7/STJ
- Ausência de omissão
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA MENOR (ART. 28, § 5º, CDC). INSOLVÊNCIA E GRUPO ECONÔMICO RECONHECIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECIMENTO (ARTS. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 25, § 1º, CDC). AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, manteve decisão de desconsideração da personalidade jurídica, aplicando a teoria menor do CDC e reconhecendo a insolvência das executadas e a inclusão de empresas do mesmo grupo econômico.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão quanto à prova da insolvência das devedoras; (ii) há omissão quanto aos fundamentos específicos para inclusão de outras empresas do grupo econômico no polo passivo; (iii) há omissão quanto à inaplicabilidade da responsabilidade solidária e da teoria menor do art. 28, § 5º, do CDC; e (iv) se há afetação ao repetitivo sobre desconsideração baseada em inexistência de bens e/ou encerramento irregular.
3. A prestação jurisdicional está completa: o acórdão enfrenta a premissa fática de insolvência, fixada pelas instâncias ordinárias, e afasta sua rediscussão em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ; examina a inclusão de empresas do grupo econômico com base em provas e precedentes correlatos, igualmente insuscetíveis de reexame; e aplica, em relação de consumo, a teoria menor do art. 28, § 5º, do CDC, bem como a responsabilidade solidária dos fornecedores prevista nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC (e-STJ, fls. 87/93, 89, 90, 192/193, 199/203).
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.