Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJREsp 2.222.647

Servidor público federal: tribunal regional do trabalho

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR. READAPTAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXTERNA - GAE. LEI N. 11.416/2006. DIREITO À MANUTENÇÃO NA APOSENTADORIA. EQUIVALÊNCIA DE VENCIMENTOS. LEI N. 8.112/1990, ART. 24, § 2º. IRREDUTIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. AGINT NO RESP N. 1.862.407/DF. BIS IN IDEM. INAPLICABILIDADE. ART. 16, § 3º, DA LEI N. 11.416/2006. CUMULAÇÃO AUTORIZADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. A readaptação prevista no art. 24 da Lei n. 8.112/1990 assegura ao servidor investidura em cargo compatível com limitação física ou mental verificada em inspeção médica, devendo ser respeitada a equivalência de vencimentos (§ 2º), não se limitando ao momento da readaptação, mas observada permanentemente, inclusive na aposentadoria.

2. O servidor que exerceu por quase 20 anos o cargo de Oficial de Justiça Avaliador, percebendo regularmente a Gratificação de Atividade Externa - GAE (35% do vencimento básico, art. 16 da Lei n. 11.416/2006), e foi readaptado em razão de acidente de trabalho com lesões permanentes na coluna vertebral, não pode ter suprimida a gratificação de seus proventos de aposentadoria, sob pena de violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da CF/88) e ao direito à equivalência remuneratória.

3. A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI criada quando da readaptação e posteriormente absorvida pelos reajustes salariais possui natureza temporária e compensatória, não substituindo permanentemente a GAE, especialmente quando o servidor se aposenta sem incorporação da gratificação aos proventos.

4. O precedente desta Corte no AgInt no REsp n. 1.862.407/DF (Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024) estabeleceu que o servidor enquadrado como Oficial de Justiça Avaliador Federal mantém direito à percepção da GAE ainda que readaptado em cargo diverso, em respeito ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, devendo tal jurisprudência ser uniformemente aplicada.

5. A alegação de bis in idem decorrente de quintos incorporados de função comissionada FC-5 não impede o pagamento da GAE, porquanto: (i) a vedação do art. 16, § 2º, da Lei n. 11.416/2006 refere-se ao exercício simultâneo de função comissionada; e (ii) o próprio art. 16, § 3º, autoriza expressamente a percepção concomitante de VPNI decorrente de quintos ou décimos com a GAE, vedada sua redução, absorção ou compensação.

6. A readaptação involuntária por acidente de trabalho não pode resultar em penalização com perda definitiva de vantagem percebida por quase duas décadas, quando a legislação assegura equivalência de vencimentos e irredutibilidade de proventos.

7. Recurso especial provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.