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Jurisprudências

TSTPP-PP 1000039-13.2024.5.90.0000

Do referendo de decisão que defere pedido de efeito suspensivo a recurso administrativo

Relator(a): MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Recálculo da parcela autônoma de equivalência
  • Impossibilidade de cobrança dos valores recebidos a maior
  • Observância do princípio da boa-fé objetiva

Ementa

DO REFERENDO DE DECISÃO QUE DEFERE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ADMINISTRATIVO. RECÁLCULO DA PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PAE. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DOS VALORES RECEBIDOS A MAIOR. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. PRECEDENTES DO CSJT SOBRE A MATÉRIA 1. Pedido de Providências autuado com fulcro no art. 6º, XIX, do RICSJT, para análise de Recurso Administrativo com pedido de efeito suspensivo cujo julgamento foi obstado perante o Tribunal de Origem por ausência de quórum 2. O Plenário deste Conselho Superior, em recentes precedentes, nos quais se analisou matéria idêntica, fixou entendimento no sentido de ser indevida a determinação de restituição de valores, quando recebidos sem ofensa aos princípios que informam a boa-fé objetiva. 3. Medida liminar deferida para conferir efeito suspensivo ao Recurso Administrativo 0000177-44.2024.5.20.0000, em trâmite no TRT da 20ª Região, notadamente quanto à determinação constante no PROAD nº 234/2024 de imediato ressarcimento dos valores pagos a maior aos associados da requerente a título de Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), nas folhas de pagamento de outubro/2022 e/ou dezembro/2022, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil e art. 61, parágrafo único, da Lei nº 9.784/1999. Decisão liminar submetida ao referendo do Plenário, na forma do artigo 50, I, do RICSJT.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, referendar a decisão proferida no dia 24/09/2024, por meio da qual foi deferida a tutela de urgência requerida nos autos deste Pedido de Providências. Brasília, 30 de setembro de 2024.. MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Conselheira Relatora

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