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Jurisprudências

STJAREsp 3.286.504

Contribuição previdenciária e contribuições a terceiros

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS. SALÁRIO-MATERNIDADE E LICENÇA-PATERNIDADE. PROGRAMA EMPRESA CIDADÃ. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 740/STJ. INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO-PATERNIDADE. MANUTENÇÃO DA TESE EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO (RESP 1.230.957/RS)AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de afastar a incidência de contribuições previdenciárias (cota patronal e SAT/RAT) e de terceiros sobre os valores pagos a título de salário-maternidade e de licença-paternidade, inclusive nos períodos de prorrogação decorrentes da adesão ao Programa "Empresa Cidadã" (Lei nº 11.770/2008). Na sentença, julgou-se improcedente o pedido, denegando-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada em parte, para reconhecer a inexigibilidade das exações sobre o salário-maternidade no período de prorrogação, mantida a incidência sobre a licença-paternidade. O valor da causa foi fixado em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.

III - Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundametadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.

IV - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em juízo de retratação exercido nos autos do REsp 1.230.957/RS (Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 13/05/2026), reexaminou a matéria e decidiu manter a tese firmada no Tema 740/STJ, segundo a qual o salário-paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios previdenciários. Neste sentido: (REsp n. 1.230.957/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, julgado em 13/5/2026, DJEN de 9/6/2026.)

V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e nesta parte improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Francisco Falcão. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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