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Jurisprudências

TSTRR 310-39.2020.5.12.0036

Julgados: parágrafo primeiro- e, consoante o paragrafo segundo, o recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA PRIMEIRA RECLAMADA INTERPOSTO NO PRAZO PARA OFERECER CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE QUE ADERIU AO RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA . RECURSO INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Trata-se de recurso adesivo da primeira reclamada que tem como referência o recurso adesivo do reclamante, que adere ao recurso principal da segunda reclamada, parte que pertence ao mesmo polo da primeira reclamada. A jurisprudência desta Corte, com supedâneo no art. 997, §§ 1º e 2º, do CPC, é no sentido de apenas ser cabível o recurso adesivo quando interposto o recurso principal por parte adversa. Julgados. Conforme dispõe o referido dispositivo, tem-se que o recurso de uma das partes pode aderir ao recurso da parte adversa - parágrafo primeiro- e, consoante o paragrafo segundo, o recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal. Desse modo, por qualquer ângulo que se examine a questão, não restou observado o art. 997, §§ 1º e 2º, do CPC. Recurso de revista conhecido e provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 997, §§ 1º e 2º, do CPC, é o seu provimento para, reputando incabível o recurso ordinário adesivo interposto pela primeira reclamada, SUSSEVIG VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA., determinar a devolução dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no julgamento do recurso principal da segunda reclamada e do recurso adesivo do reclamante que tiveram tópicos reputados prejudicados em razão do conhecimento e provimento do recurso ordinário adesivo da primeira reclamada. Prejudicado o exame do segundo tema contido no recurso de revista do reclamante.

Indexação

Responsabilidade Civil do Empregador; Recurso

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